Vitor Rêgo de Amorim, Advogado

Vitor Rêgo de Amorim

Teresina (PI)
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Sobre mim

Graduado em direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, com atuação em direito penal, do trabalho e civil

Principais áreas de atuação

Direito do Trabalho, 33%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Penal, 33%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Vitor Rêgo de Amorim, Advogado
Vitor Rêgo de Amorim
Comentário · há 12 anos
A progressão do regime deverá ser determinada pelo juízo da execução, quando o preso tiver cumprido o mínimo previsto em lei da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento. No caso em discussão, a apenada cumpriu os requisitos da Lei de Execucoes Penais (art. 112). Entretanto, ao contrário do que se espera de qualquer pessoa encarcerada, não só no aspecto da privação de liberdade mas também diante das reconhecidas condições precárias das cadeias existentes no Brasil, a condenada acha mais conveniente para sua segurança permanecer no regime fechado. A interpretação do citado artigo nos leva a compreender que a progressão é um ato de ofício do juízo da execução que irá julgar o cabimento ou não da mudança de regime de cumprimento da pena. Mas, além dos requisitos já citados, o juízo de execução deverá observar também a garantia da integridade física do preso. É o que estabelece a Constituição Federal no seu art. inciso XLIX. Remetendo-se ao caso em tela, nada mais do que justificável, a meu ver, o atendimento do pedido formulado pela defesa, em que se pede a permanência da presa no regime atual fundamentado na garantia da sua integridade física. Diante disto, a questão envolvendo a falta de vagas no sistema prisional torna-se diminuto, frente a garantia constitucional à integridade física e moral da apenada.
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Vitor Rêgo de Amorim, Advogado
Vitor Rêgo de Amorim
Comentário · há 12 anos
Não concordo com o autor do texto. O CDC veda ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva bem como elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços (art. 39, V e X). A opção pelo pagamento por cartão de crédito é decisão do fornecedor, ou seja, ele pode ou não oferecer ao consumidor. Em função disso, o fornecedor deve arcar com os custos deste meio de pagamento posto a disposição do consumidor e não o contrário. Afinal de contas, é o fornecedor que deve suportar os perigos e custos do negócio. Portanto, não sou a favor da diferenciação de preços nas compras em dinheiro e no cartão de crédito.
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